Segurança Pública

Auto de infração e embriaguez ao volante: entenda a decisão do STJ

Policial em abordagem de trânsito relacionada ao crime de embriaguez ao volante

A discussão sobre a necessidade de auto de infração para caracterizar embriaguez ao volante chegou ao Superior Tribunal de Justiça e resultou em um entendimento importante para a atuação policial e para o Direito Penal de trânsito. A Quinta Turma do STJ decidiu que a ausência de lavratura do auto de infração administrativa não impede o Ministério Público de denunciar o motorista pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão foi proferida no AgRg no AREsp 2.943.421/BA, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas, e divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 884.

Esse entendimento tem impacto direto tanto para operadores do Direito quanto para quem estuda para concursos na área de segurança pública, já que trata da relação entre a fiscalização administrativa de trânsito e a persecução penal.

O que o STJ decidiu sobre auto de infração e embriaguez ao volante

Segundo o STJ, transformar a autuação administrativa de trânsito em requisito para a ação penal significaria criar uma condição de procedibilidade que não está prevista em lei. Ou seja, o Ministério Público pode denunciar o condutor pelo crime de embriaguez ao volante mesmo quando os policiais não confeccionaram o auto de infração no momento da ocorrência, desde que existam outros elementos que demonstrem indícios de autoria e materialidade.

Isso significa que uma eventual falha ou ausência no procedimento administrativo não anula automaticamente a responsabilidade criminal do motorista.

Entenda o caso que originou a decisão

O processo teve origem em uma ocorrência registrada em Barreiras, na Bahia. De acordo com a denúncia, o acusado conduzia uma motocicleta sob influência de álcool quando atropelou uma pessoa que atravessava a via pela faixa de pedestres, provocando lesões corporais.

Os policiais militares que atenderam a ocorrência constataram sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, entre eles:

  • Dificuldade de equilíbrio;
  • Olhos vermelhos;
  • Odor etílico;
  • Admissão, pelo próprio condutor, de que havia ingerido bebida alcoólica.

Foi elaborado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e efetuada a prisão em flagrante. No entanto, não houve a lavratura do correspondente auto de infração administrativa de trânsito.

O Ministério Público denunciou o condutor por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e por embriaguez ao volante. Em primeira instância, o juiz recebeu a denúncia apenas pelo crime de lesão corporal, rejeitando a acusação de embriaguez sob o argumento de que, sem a autuação administrativa, não haveria justa causa para a ação penal. O Tribunal de Justiça da Bahia reformou essa decisão e determinou o recebimento integral da denúncia, entendimento posteriormente mantido pelo STJ.

Por que a ausência do auto de infração não impede a ação penal

Um dos principais fundamentos da decisão é a independência entre as esferas administrativa e criminal. Uma mesma conduta pode gerar consequências diferentes e autônomas: o motorista pode responder administrativamente pela infração prevista no art. 165 do CTB e, quando presentes os elementos legais, também responder criminalmente pelo delito do art. 306.

Além disso, o STJ destacou que o auto de infração não é a prova exclusiva ou indispensável da embriaguez ao volante. O próprio art. 306, parágrafo 2º, do CTB prevê outros meios de comprovação:

"A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova."

No caso analisado, o STJ considerou que o auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais, o termo de constatação e a admissão do consumo de álcool já constituíam indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia. Isso não representa condenação automática, mas sim a existência de justa causa para o início e o prosseguimento da ação penal.

A atuação da Polícia Militar foi validada pelo STJ

A defesa também argumentava que a Polícia Militar não poderia produzir os elementos necessários à configuração do crime, já que não possuía convênio específico para atuar como autoridade de trânsito. O STJ afastou essa alegação.

Segundo o Tribunal, os policiais não estavam apenas exercendo fiscalização administrativa de trânsito. Eles atuaram no exercício constitucional do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, diante de um acidente com vítima e de uma possível situação de flagrante delito. A ausência de competência ou convênio para lavrar determinada autuação administrativa não impede a polícia de efetuar a prisão em flagrante nem de documentar os sinais de alteração da capacidade psicomotora observados durante a ocorrência.

O que muda na prática para o registro da ocorrência

A decisão não dispensa o policial de lavrar o auto de infração quando tiver competência para isso e estiver diante de uma infração de trânsito devidamente constatada. O que o julgamento estabelece é que a ausência dessa providência administrativa, embora possa representar uma falha funcional a ser examinada separadamente, não anula o flagrante nem impede a responsabilização criminal quando existirem outros elementos probatórios válidos.

O precedente reforça a importância de documentar adequadamente a ocorrência, especialmente:

  • Os sinais concretos de alteração da capacidade psicomotora;
  • As declarações espontâneas do condutor;
  • As circunstâncias da abordagem;
  • O resultado do teste de etilômetro, quando realizado;
  • Eventual recusa ao teste;
  • Imagens, vídeos e depoimentos;
  • O termo de constatação;
  • As demais providências administrativas e criminais adotadas.

Quanto mais detalhado e objetivo for o registro, maior será a segurança jurídica da atuação policial e da futura persecução penal.

Tese fixada pelo STJ

A Quinta Turma consolidou o entendimento na seguinte tese:

"A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora."

Para quem estuda o tema, o ponto central a memorizar é simples: uma assertiva que afirme que a denúncia pelo crime do art. 306 do CTB depende da prévia lavratura do auto de infração administrativa deve ser considerada errada. A ausência do auto de infração não impede a ação penal, desde que existam outros elementos capazes de demonstrar indícios de autoria e materialidade do crime.

Perguntas frequentes

A ausência do auto de infração impede a denúncia por embriaguez ao volante?

Não. O STJ decidiu que a falta de lavratura do auto de infração administrativa não impede o Ministério Público de denunciar o motorista pelo crime do art. 306 do CTB, desde que existam outros elementos que comprovem a autoria e a materialidade do delito.

Quais provas podem substituir o auto de infração no crime de embriaguez ao volante?

O art. 306, parágrafo 2º, do CTB permite comprovar a alteração da capacidade psicomotora por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, termo de constatação de sinais de alteração e outros meios de prova admitidos em direito.

A Polícia Militar pode prender em flagrante por embriaguez ao volante sem convênio específico de trânsito?

Sim. O STJ entendeu que, diante de um acidente com vítima e possível flagrante delito, os policiais militares atuam no exercício do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, podendo efetuar a prisão e documentar os sinais de embriaguez, mesmo sem convênio para lavrar autuação administrativa de trânsito.

Essa decisão significa que o motorista será condenado automaticamente?

Não. O STJ reconheceu apenas a existência de justa causa para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. A condenação ainda depende da análise das provas ao longo do processo.

Qual é a tese fixada pelo STJ sobre o tema?

A tese é de que a lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a ação penal pelo crime de embriaguez ao volante, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios de prova, como prova testemunhal e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Em resumo, o STJ reforçou que a persecução penal pela embriaguez ao volante não fica presa a uma formalidade administrativa isolada. O que importa é a existência de provas consistentes, sejam elas testemunhais, técnicas ou documentais, capazes de demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

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