O tema da cannabis medicinal no STJ reúne, em poucos anos, um conjunto de decisões que tentam preencher uma lacuna normativa incômoda: de um lado, uma Lei de Drogas construída sob lógica proibicionista; de outro, pacientes com epilepsia refratária, transtorno do espectro autista, dores crônicas e sequelas neurológicas que dependem de derivados da planta e enfrentam preços de importação incompatíveis com a própria renda. Entre esses extremos, o Superior Tribunal de Justiça vem construindo, caso a caso, um mapa razoavelmente estável, e é esse mapa que este artigo organiza.
Antes de entrar nas decisões, vale desfazer uma confusão comum: cannabis é o gênero; maconha, canabidiol, cânhamo industrial, haxixe e THC designam variedades, compostos e produtos distintos, com potenciais psicoativos radicalmente diferentes. Tratar tudo como sinônimo é o primeiro erro, e foi justamente desfazendo essa equivalência que o STJ deu seu passo mais relevante na matéria.
O que diferencia cânhamo industrial de droga para o STJ?
O marco na esfera do direito público é o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16, decidido pela Primeira Seção em 2024 no REsp 2.024.250, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. Precedido de audiência pública, o julgamento validou a concessão de autorização sanitária para que pessoas jurídicas plantem, cultivem e comercializem cânhamo industrial, a variedade da Cannabis sativa com teor de THC inferior a 0,3%, com finalidade exclusivamente medicinal e farmacêutica.
O raciocínio parte de uma premissa técnica com consequência jurídica direta: concentração de THC abaixo desse patamar não produz efeito psicotrópico. Se não há potencial psicoativo, não há como enquadrar o cânhamo no mesmo regime da maconha. O argumento encontra apoio na própria definição legal de droga, no parágrafo único do art. 1º da Lei 11.343/2006:
Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
O critério legal é a capacidade de causar dependência. O cânhamo industrial não a possui e, ao contrário, registra alto teor de canabidiol (CBD), composto de propriedades terapêuticas. Logo, escapa das vedações da Lei de Drogas e pode ser cultivado em território nacional.
A relatora também apontou o custo social da omissão regulatória: a ausência de norma que diferenciasse o cânhamo dos derivados psicoativos dificultava o acesso de pacientes a medicações, sobretudo dos que não tinham como arcar com a importação de insumos, e travava o desenvolvimento de um setor capaz de oferecer terapias mais baratas, gerar empregos e fomentar pesquisa. A Primeira Seção fixou prazo para que a União e a Anvisa regulamentassem a autorização de manejo da substância e, com a edição das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1.011, 1.012 e 1.014 da Anvisa, declarou cumpridas as determinações regulatórias do IAC 16.
Autocultivo por pessoa física: o STJ liberou plantar em casa?
O IAC 16 tratou de empresas. Não disse nada sobre o paciente que quer plantar em casa, e essa fronteira ficou explícita quando a Corte Especial, em processo sob segredo de justiça, rejeitou o mandado de injunção como via para que pessoa física obtivesse autorização de importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa, ainda que para fim medicinal.
O colegiado reconheceu a lacuna normativa, mas negou que ela autorize o Judiciário a substituir Legislativo e Executivo na escolha sobre cultivo individual. O relator sustentou que criar por decisão judicial um regime excepcional de cultivo doméstico equivaleria a retirar do Estado sua função regulatória, transferindo à jurisdição um papel que não lhe cabe: as definições sobre meios de regulamentação, fiscalização e controle de riscos pertencem às arenas legislativa e administrativa.
É uma distinção fina, mas importante: o tribunal disse não à via processual escolhida (o mandado de injunção como criador de um regime geral), não à legitimidade do tratamento em si. Como se verá adiante, a proteção individual ao paciente que cultiva para uso próprio existe, só que por outro caminho, o penal.
Qual Justiça julga o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa?
Em junho de 2025, ao julgar o CC 209.648, a Primeira Seção do STJ definiu que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas de fornecimento de medicamentos derivados da cannabis sem registro na Anvisa. O entendimento foi alinhado ao Tema 500 do STF, segundo o qual essas ações devem ser propostas contra a União, atraindo a competência federal.
Dois afastamentos importam para quem estuda o tema: o Tema 1.234 do STF foi considerado inaplicável por tratar exclusivamente de medicamentos já registrados; e os Temas 793 e 1.161, por versarem sobre o mérito da controvérsia, ficam reservados ao julgamento da ação principal. No conflito de competência não se discute o rol de responsabilidades de cada ente federativo no SUS, apenas quem julga.
Planos de saúde são obrigados a cobrir canabidiol?
No campo do direito privado, a Segunda Seção do STJ vem calibrando o alcance do Tema 990 dos repetitivos, cuja tese é conhecida: operadoras não são obrigadas a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa.
Em abril de 2024, a Terceira Turma decidiu que a autorização excepcional concedida pela Anvisa para importação de medicamento (de uso hospitalar ou sob prescrição médica) afasta a aplicação automática dessa tese. O caso envolvia um beneficiário com transtorno do espectro autista a quem se prescreveu CBD 3000. O fundamento é elegante: a autorização excepcional não equivale a registro sanitário, mas pressupõe análise prévia da agência quanto a segurança e eficácia, esvaziando exatamente a razão sanitária que sustenta o Tema 990.
Uso domiciliar: a exceção que não virou regra
O reconhecimento pontual de cobertura não se converteu em obrigação geral. Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma vêm negando o custeio quando o produto se destina exclusivamente ao uso domiciliar sem previsão no Rol da ANS.
- O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalvas específicas;
- O § 13 do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.454/2022, trata de situação diversa: a cobertura de tratamento prescrito e não previsto no rol, condicionada a comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos;
- Para o STJ, um dispositivo não revoga o outro: um cuida de medicamento domiciliar no plano-referência, o outro de tratamento ainda não incorporado ao rol.
Em um dos precedentes, envolvendo beneficiária com TEA, a Terceira Turma afastou a obrigação de fornecer pasta de canabidiol para uso domiciliar. Em outro, a Quarta Turma seguiu a mesma linha em caso de paciente com demência vascular após AVC, registrando que o produto era administrado pela própria paciente em casa, sem acompanhamento profissional, e que a recusa nessas condições preserva o equilíbrio contratual e atuarial do plano.
Home care é internação, e internação tem cobertura
O contraponto apareceu em julgamento no qual a Terceira Turma garantiu a cobertura de medicamento à base de canabidiol administrado em regime de internação domiciliar substitutiva da hospitalar (home care). O tribunal entendeu que a via de administração do remédio não é o critério decisivo: estando a paciente, portadora de epilepsia refratária e encefalopatia crônica, em regime substitutivo da internação, o medicamento integra a assistência prestada durante essa internação.
A chave para não confundir os precedentes é esta: o STJ não pergunta apenas onde o remédio é tomado, mas a que regime assistencial ele pertence.
Cultivar cannabis para uso próprio é crime?
Na esfera criminal, a discussão gira em torno do art. 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006, que pune quem semeia, cultiva ou colhe, sem autorização, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas. A porta legal para a saída está no art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma, que permite à União autorizar o plantio exclusivamente para fins medicinais ou científicos.
Faltando a regulamentação dessa autorização, os colegiados criminais do STJ passaram a conceder salvos-condutos. Em um dos casos, três pessoas foram autorizadas a cultivar Cannabis sativa para extração de óleo medicinal de uso próprio, sem risco de repressão policial ou judicial, já que usavam medicamentos importados com autorização da Anvisa, mas alegaram inviabilidade econômica de manter a importação.
O relator sustentou a ausência de tipicidade: não havia intenção de preparar entorpecente, nem para consumo próprio nem para terceiros, e não se vislumbrava lesão, sequer potencial, ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, a saúde pública. A finalidade do cultivo medicinal é diametralmente oposta à combatida pela legislação antidrogas: em vez de expor a saúde pública a risco, busca promovê-la.
Em 2023, a Terceira Seção uniformizou o entendimento já convergente das duas turmas criminais, admitindo salvos-condutos para cultivo com finalidade exclusivamente medicinal, consideradas as circunstâncias de cada caso. A ausência de regulamentação específica, assentou o colegiado, não pode inviabilizar o direito à saúde de quem enfrenta burocracia e custos elevados para obter o medicamento.
O saldo: o que está decidido e o que falta regulamentar
O quadro que emerge é menos contraditório do que parece à primeira vista. Cânhamo industrial não é droga e seu manejo empresarial para fins medicinais está autorizado e regulamentado. Autocultivo por pessoa física não encontra no mandado de injunção o caminho para se tornar regime jurídico geral, mas encontra proteção penal individualizada, por atipicidade material, via habeas corpus. Planos de saúde não precisam custear canabidiol de uso domiciliar fora do rol, salvo quando há autorização excepcional de importação, medicação assistida ou regime de home care. E a competência para julgar fornecimento de medicamento sem registro é da Justiça Federal.
O que permanece aberto é o essencial: enquanto o Congresso não legislar sobre o autocultivo terapêutico e o Executivo não regulamentar essa dimensão da Lei de Drogas, cada paciente seguirá dependendo de uma ordem judicial individual para plantar aquilo de que precisa.
Perguntas frequentes
O cânhamo industrial é considerado droga pelo STJ?
Não. No julgamento do IAC 16, a Primeira Seção entendeu que o cânhamo industrial, com teor de THC inferior a 0,3%, não produz efeito psicotrópico e, por isso, não se encaixa no conceito legal de droga da Lei 11.343/2006, permitindo seu cultivo e comercialização por pessoas jurídicas para fins medicinais.
É possível obter autorização judicial geral para cultivar cannabis em casa?
A Corte Especial entendeu que o mandado de injunção não é o instrumento adequado para criar um regime geral de autocultivo doméstico. A definição de regras para cultivo individual foi considerada tarefa do Legislativo e do Executivo, não do Judiciário por essa via processual.
Os planos de saúde são obrigados a fornecer medicamentos à base de canabidiol?
Como regra, não, quando o medicamento não tem registro na Anvisa e é de uso domiciliar. Há exceções quando existe autorização excepcional de importação da Anvisa, quando há medicação assistida por profissional de saúde ou quando o uso ocorre em regime de home care.
Quem cultiva cannabis para uso medicinal próprio pode ser processado criminalmente?
As turmas criminais do STJ, e depois a Terceira Seção de forma uniformizada, passaram a conceder salvo-conduto a quem cultiva cannabis exclusivamente para fins medicinais próprios, por entenderem a conduta materialmente atípica nesses casos, já que não há lesão à saúde pública.
Qual a Justiça competente para pedir medicamento à base de cannabis sem registro na Anvisa?
O STJ definiu que compete à Justiça Federal processar e julgar ações de fornecimento de medicamentos derivados da cannabis sem registro na Anvisa, alinhando o entendimento ao Tema 500 do STF, já que essas ações devem ser propostas contra a União.
A jurisprudência sobre cannabis medicinal no STJ ainda está em construção, mas já oferece parâmetros claros para pacientes, operadoras de planos de saúde e profissionais do direito lidarem com a lacuna normativa enquanto o Legislativo e o Executivo não avançam sobre o tema.