Se a sua apostila de trânsito ensina que o condutor da categoria B dirige veículo de até 3.500 kg, ela envelheceu na segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Naquele dia, em edição extra do Diário Oficial, a Lei nº 15.503 acrescentou um parágrafo ao art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro e criou uma segunda exceção de peso: 4.250 kg para veículo elétrico ou híbrido de tração predominantemente elétrica.
O que a lei realmente alterou no CTB
A Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, converteu a Medida Provisória nº 1.366/2026. A maior parte do diploma trata de linhas de financiamento reembolsável (FIIS e FGO) para taxistas, cooperativas e motoristas de aplicativo. Isso, para o edital da PRF, quase não interessa.
O que interessa está no art. 14: o art. 143 do CTB ganhou o § 2º-A.
§ 2º-A. São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo a motor de propulsão elétrica ou híbrida com tração predominantemente elétrica com peso bruto total de até 4.250 kg (quatro mil, duzentos e cinquenta quilogramas), observados eventuais critérios adicionais dispostos em regulamento do Contran.
Três requisitos cumulativos:
- veículo de propulsão elétrica ou híbrida com tração predominantemente elétrica;
- PBT de até 4.250 kg;
- observância de eventuais critérios adicionais do Contran, porque a lei remeteu expressamente à regulamentação infralegal.
Por que o Congresso mexeu nisso
O conjunto de baterias deixa o veículo elétrico mais pesado do que o equivalente a combustão. Sem a exceção, um utilitário elétrico do mesmo porte de um modelo a diesel de 3.400 kg estouraria o limite da categoria B só pelo peso das células, e o condutor passaria a precisar de categoria C para o mesmo uso cotidiano.
A regra não nasceu para “liberar caminhão elétrico na CNH B”. Nasceu para que o peso das baterias não vire salto de categoria. Por isso o texto é estreito: só elétrico ou híbrido de tração predominantemente elétrica, e só até 4.250 kg.
O que não mudou, e é exatamente o que a banca vai trocar
| Situação na categoria B | Limite de PBT | Base legal |
|---|---|---|
| Regra geral | 3.500 kg | art. 143, II |
| Elétrico ou híbrido com tração predominantemente elétrica | 4.250 kg | art. 143, § 2º-A (Lei nº 15.503/2026) |
| Motor-casa | 6.000 kg | art. 143, § 2º |
Grave estes três pontos. Eles viram item errado com uma troca de número:
- a regra geral da categoria B continua 3.500 kg (art. 143, II);
- o motor-casa continua 6.000 kg (§ 2º). A lei nova não reduziu esse teto;
- o § 2º-A não mexeu na lotação: seguem 8 lugares, excluído o do motorista.
Híbrido com tração predominante a combustão também fica de fora. A lei exigiu tração predominantemente elétrica. Se o enunciado disser “qualquer híbrido”, o item está errado.
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A CEBRASPE, em legislação de trânsito, não pergunta o que você acha da política de descarbonização. Ela troca um número, omite um adjetivo ou mistura dois parágrafos. Veja cinco formatos em que o § 2º-A tende a aparecer, todos no estilo certo/errado.
1. O item “certo” de texto quase literal
O condutor habilitado na categoria B está autorizado a conduzir veículo a motor de propulsão elétrica ou híbrida com tração predominantemente elétrica cujo peso bruto total não exceda 4.250 kg, observados eventuais critérios adicionais dispostos em regulamento do Contran.
Gabarito: certo. É o § 2º-A com a ressalva do Contran. Se a banca cortar a ressalva e afirmar que o Contran nada pode exigir, o item vira errado.
2. A troca da lotação
Além de elevar a 4.250 kg o PBT do veículo elétrico, a Lei nº 15.503/2026 ampliou para dez lugares, excluído o do motorista, a lotação máxima da categoria B.
Gabarito: errado. O parágrafo novo tratou só de peso. Lotação segue o inciso II: oito lugares.
3. O híbrido “qualquer um”
A autorização conferida ao condutor da categoria B para dirigir veículo com PBT de até 4.250 kg alcança qualquer veículo híbrido, ainda que a tração predominante seja proveniente do motor a combustão.
Gabarito: errado. Falta o requisito da tração predominantemente elétrica.
4. A confusão com o motor-casa
Com a Lei nº 15.503/2026, o peso máximo do motor-casa que pode ser conduzido por habilitado na categoria B passou de 6.000 kg para 4.250 kg.
Gabarito: errado. São duas exceções distintas. O § 2º não foi revogado.
5. O efeito na fiscalização (art. 162, III)
Na pista, a pergunta prática é: o condutor B em um utilitário elétrico de 4.000 kg está com habilitação incompatível?
Utilitário elétrico de 4.000 kg de PBT dirigido por habilitado na categoria B configura o art. 162, III (CNH de categoria diferente).
Gabarito: errado. A habilitação passou a ser compatível até 4.250 kg, observados critérios do Contran. Não se autua no 503-71 só porque o PBT passou de 3.500 kg.
O que continua valendo: condutor B dirigindo combinação de veículos de carga (carreta) segue no art. 162, III. A lei nova não transformou a categoria B em categoria E.
Onde isso está no Curso Interativo para a PRF
Lei publicada no dia 14. Curso atualizado no dia 16. Não foi um aviso no Instagram nem uma errata prometida para a próxima edição: foi o conteúdo reescrito no lugar em que o aluno estuda.
- Tópico 15.7, Da Condução de Moto-Frete e da Habilitação (abrir o tópico): novo item 2.3-A, com a citação do § 2º-A, os três requisitos cumulativos, o alerta de prova e o quadro dos três tetos de PBT. A tabela das cinco categorias e a dica do motor-casa também foram reescritas, para que ninguém memorize 3.500 kg como limite absoluto.
- Tópico 16.9.2, Bloco 1 do MBFT (habilitação, álcool e toxicológico) (abrir o tópico): alerta no art. 162, III, para o candidato não enquadrar o elétrico de até 4.250 kg como “CNH de categoria diferente”.
- Legis, Código de Trânsito Brasileiro: a letra do art. 143 já traz o § 2º-A, no padrão de grifos do módulo, com a marcação “(Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)”.
- Questões, flashcards e o jogo do tópico 15.7: itens inéditos no estilo CEBRASPE cobrindo as quatro pegadinhas da mudança (lotação, híbrido a combustão, motor-casa e remissão ao Contran).
Esse é o ponto que mais aparece nos depoimentos dos nossos alunos:
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pdzin, aluno QbStudy
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Perguntas frequentes
A categoria B deixou de ter o limite de 3.500 kg?
Não. O art. 143, II, continua sendo a regra geral: PBT de até 3.500 kg e lotação de até 8 lugares, excluído o do motorista. O 4.250 kg é exceção só para elétrico ou híbrido de tração predominantemente elétrica.
Qualquer híbrido entra na exceção?
Não. O texto exige tração predominantemente elétrica. Híbrido em que a tração predominante vem do motor a combustão permanece no teto de 3.500 kg.
O motor-casa também ficou em 4.250 kg?
Não. O § 2º do art. 143 não foi alterado. Motor-casa segue até 6.000 kg (ou lotação de até 8 lugares, excluído o do motorista).
O Contran ainda pode regulamentar?
Sim. A parte final do § 2º-A ressalva “eventuais critérios adicionais dispostos em regulamento do Contran”. Item que afirmar que a autorização nasceu sem remissão infralegal está errado.
Isso muda a autuação do art. 162, III?
Muda o recorte. Utilitário elétrico de até 4.250 kg com condutor B, em regra, deixou de ser “CNH de categoria diferente”. Carreta, ônibus e demais hipóteses clássicas do 162, III continuam iguais.
O resto da Lei 15.503/2026 cai na PRF?
O núcleo cobrável no edital de trânsito é o art. 14 (CTB). Financiamento de frota, FGO, FIIS e alterações em leis de telecomunicações ou de novação de créditos da CEF ficam fora do programa típico da PRF.
Onde estudo isso no QbStudy?
No tópico 15.7 do Curso Interativo para a PRF (item 2.3-A), no 16.9.2 do MBFT e na letra do CTB no módulo Legis. Questões, flashcards e o jogo da aula 15.7 já cobrem a novidade.