A renovação automática da CNH prevista na Lei 15.428 não dispensa o exame de aptidão física e mental. Publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2026 (edição extra) e em vigor na data da publicação, a norma converteu a Medida Provisória nº 1.327, de 2025, e alterou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). O ponto central está no art. 268-A, § 7º: o condutor cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) tem a habilitação renovada automaticamente e fica dispensado dos procedimentos do art. 147 do CTB, *com exceção dos exames de aptidão física e mental*.
O texto oficial está no Planalto (Lei nº 15.428/2026). A lei foi assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e George André Palermo Santoro. A nota do Planalto registra que o texto publicado no site não substitui o publicado no DOU de 5.6.2026, edição extra.
Na prática, a mudança reduz burocracia para quem está no RNPC (sem infração sujeita a pontuação nos últimos 12 meses), mas mantém o controle médico na renovação. Esse é o fato que a lei escreveu. O restante desta matéria separa o que a Lei 15.428 alterou de fato, quem pode renovar automaticamente, as exceções por idade e o que mudou no art. 148 e no documento da CNH.
O que a Lei 15.428 mudou na renovação automática da CNH?
A Lei 15.428 tem três artigos. O art. 1º altera dispositivos do CTB. O art. 2º revoga os §§ 6º e 7º do art. 147. O art. 3º determina a vigência na data da publicação.
O núcleo da matéria está no art. 268-A, § 7º, com a seguinte redação:
> O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental.
Três elementos precisam ser lidos juntos:
1. *Cadastro no RNPC* no momento em que termina a validade da CNH (ou da ACC).
2. *Renovação automática* da habilitação.
3. *Dispensa dos procedimentos do art. 147, exceto* os exames de aptidão física e mental.
A lei não diz que a renovação automática libera o condutor de qualquer exame. Diz o contrário: a exceção expressa preserva o exame de aptidão física e mental. Quem interpreta “automática” como “sem médico” está fora do texto legal.
O art. 2º revoga os §§ 6º e 7º do art. 147 do CTB. A Lei 15.428 também reescreve o art. 148 (§§ 6º e 7º) e o art. 159 (documento da CNH). Esses pontos entram mais adiante. O ângulo desta pauta, porém, é o § 7º do art. 268-A: automática via RNPC, com exame de aptidão mantido.
Renovação automática da CNH dispensa exame médico?
Não. A renovação automática da CNH *não* dispensa o exame de aptidão física e mental.
O próprio § 7º do art. 268-A deixa isso explícito. O condutor cadastrado no RNPC fica dispensado dos procedimentos do art. 147, *com exceção* dos exames de aptidão física e mental. Em linguagem direta: a automação corta etapas administrativas previstas no art. 147, mas o exame de aptidão continua.
Isso importa porque a confusão é previsível. “Renovação automática” sugere, em conversa corrente, que o documento se renova sozinho, sem fila e sem exame. A Lei 15.428 usa “renovada automaticamente” e, na mesma frase, excepciona o exame de aptidão. Mito e texto oficial não coincidem.
Sobre a avaliação psicológica: a lei, no § 7º do art. 268-A, excepciona da dispensa apenas os “exames de aptidão física e mental”. Não cabe inventar, além do que o texto diz, se a avaliação psicológica entra ou não no pacote da renovação automática. O foco seguro é o que está escrito: renovação automática e dispensa dos procedimentos do art. 147, *exceto* exames de aptidão física e mental.
Em resumo, para quem precisa de uma linha única:
- *Verdade:* renovação automática para quem está no RNPC, com menos burocracia nos procedimentos do art. 147.
- *Mito:* renovação automática sem exame de aptidão física e mental.
- *Texto da lei:* o exame de aptidão física e mental permanece.
Quem entra no RNPC e pode renovar automaticamente?
O RNPC não nasceu na Lei 15.428. Ele já estava no CTB, no art. 268-A, com origem na Lei 14.071/2020. A Lei 15.428 reescreveu o § 7º desse artigo. Para entender quem pode renovar automaticamente, é preciso entender o cadastro.
Segundo o art. 268-A, o Registro Nacional Positivo de Condutores é administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. A finalidade é cadastrar os condutores que *não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 do CTB, nos últimos 12 meses*, conforme regulamentação do Contran.
Outros trechos do próprio art. 268-A completam o desenho:
- *§ 1º:* o cadastro é atualizado mensalmente.
- *§ 2º:* a abertura do cadastro exige autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.
- *§ 4º:* há hipóteses de exclusão, entre elas: solicitação do próprio condutor; atribuição de pontuação por infração; direito de dirigir suspenso; CNH cassada ou com validade vencida há mais de 30 dias; cumprimento de pena privativa de liberdade.
Para a renovação automática do § 7º, o ponto de corte é objetivo: ao término da validade da CNH ou da ACC, o condutor precisa *estar cadastrado no RNPC*. Quem não autorizou o cadastro, quem foi excluído, ou quem acumulou pontuação nos últimos 12 meses e saiu do registro, não se encaixa nesse mecanismo pelo texto do CTB.
A lógica do RNPC é de recompensa a quem não gerou pontuação no período de 12 meses. A renovação automática é o efeito prático desse cadastro no vencimento da habilitação. Mesmo assim, o exame de aptidão física e mental permanece, porque a lei assim determinou.
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Não para todos. O § 8º do art. 268-A (incluído pela MP 1.327/2025 e mantido no CTB consolidado; a Lei 15.428 só reescreveu o § 7º) limita o alcance do § 7º. O disposto no § 7º:
*I* - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;
*II* - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e
*III* - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º.
Essas restrições dialogam com a periodicidade do exame de aptidão física e mental do art. 147, § 2º (Lei 14.071/2020, vigente no consolidado):
- *I* - a cada 10 anos, idade inferior a 50;
- *II* - a cada 5 anos, idade igual ou superior a 50 e inferior a 70;
- *III* - a cada 3 anos, idade igual ou superior a 70.
Por isso o desenho faz sentido no próprio CTB. Quem tem 70 anos ou mais já está no ciclo mais curto de exame (a cada 3 anos). A lei exclui essa faixa da renovação automática do § 7º. Quem tem 50 anos ou mais (e menos de 70) está no ciclo de 5 anos; a renovação automática pode ocorrer, mas *não mais do que uma vez*. Quem tem menos de 50 anos, no ciclo de 10 anos, não sofre essas duas barreiras do § 8º, I e II, desde que esteja no RNPC e não caia no inciso III.
O inciso III remete ao art. 147, § 4º (redação da MP 1.327/2025 no consolidado). Esse parágrafo trata de exames de aptidão física e mental renováveis com a periodicidade do § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida por recomendação do médico responsável quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo. Em outras palavras: a renovação automática *não se aplica* a quem está nesse regime de redução excepcional de prazo. Cite-se com cuidado: não se trata de qualquer condutor com doença, e sim do regime excepcional previsto no § 4º do art. 147.
Conclusão prática das faixas:
- *Menos de 50 anos:* renovação automática possível se estiver no RNPC (sem as vedações do § 8º, I e II).
- *A partir de 50 e abaixo de 70:* no máximo uma renovação automática.
- *A partir de 70:* renovação automática do § 7º não se aplica.
- *Regime do art. 147, § 4º:* renovação automática não se aplica.
O que mudou no art. 148 e no documento da CNH?
Além do núcleo do art. 268-A, a Lei 15.428 alterou o art. 148 e o art. 159 do CTB.
Art. 148, §§ 6º e 7º
O § 6º passa a dispor que os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica são realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran.
O § 7º trata dos valores: os preços dos exames observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, atualizados anualmente pelo IPCA ou índice oficial que o substitua.
Em conjunto, esses parágrafos reforçam quem pode examinar e como o preço público é definido e atualizado. Não alteram a regra-chave do § 7º do art. 268-A sobre a permanência do exame de aptidão na renovação automática.
Art. 159 (documento da CNH)
A nova redação do art. 159 estabelece, em síntese:
- *I* - a CNH poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
- *II* - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran;
- *III* - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
Ou seja, a lei consolida a possibilidade de CNH física ou digital por escolha do interessado, exige elementos mínimos de identificação (fotografia, nome, CPF e o que o Contran definir) e reafirma a fé pública e a equivalência a documento de identidade no país.
Essas mudanças no documento e no art. 148 acompanham a conversão da MP 1.327/2025, mas não devem ofuscar o ponto que mais gera erro de leitura: a renovação automática não elimina o exame de aptidão física e mental.
O que já vale, o que não vale e o erro comum?
*O que já vale. A Lei 15.428 entrou em vigor na data da publicação (5 de junho de 2026), por força do art. 3º. O § 7º do art. 268-A, na redação dada pela lei, está no ordenamento: renovação automática para quem, no vencimento, estiver no RNPC, com dispensa dos procedimentos do art. 147 exceto* exames de aptidão física e mental. Valem também as alterações do art. 148 (§§ 6º e 7º) e do art. 159, bem como a revogação dos §§ 6º e 7º do art. 147 (art. 2º da Lei 15.428).
*O que não vale como leitura da lei.* Não vale afirmar que a renovação automática dispensa exame médico de aptidão. Não vale misturar essa regra com outras normas de trânsito que tratam de temas distintos. Em especial, a Lei 15.153 (toxicológico/CRV) é outro assunto e não deve ser usada como paralelo desta pauta.
*Erro comum nº 1: automática = sem exame.* O texto do § 7º do art. 268-A é inequívoco na exceção. Automática, no sentido da lei, é a renovação da habilitação para o cadastrado no RNPC, com corte de procedimentos do art. 147, mantido o exame de aptidão física e mental.
*Erro comum nº 2: confusão com prorrogação excepcional de validade. Existe regra distinta de prorrogação excepcional de validade de ACC/CNH (Deliberação Contran 278 / Resolução 1.029), com prazo até 09/09/2026. Isso não* é renovação automática. Prorrogação excepcional de validade e renovação automática via RNPC são figuras diferentes. A Deliberação 278 termina em 09/09/2026; o foco desta matéria é a Lei 15.428.
*Erro comum nº 3: ignorar o RNPC e as exclusões.* Sem cadastro no RNPC (autorização prévia e expressa, atualização mensal, ausência de pontuação nos 12 meses), o mecanismo do § 7º não se forma. Exclusões do § 4º (pontuação, suspensão, cassação, validade vencida há mais de 30 dias, entre outras) tiram o condutor do registro.
*Erro comum nº 4: aplicar a regra a 70+ ou sem limite a partir de 50.* O § 8º impede a aplicação do § 7º a partir dos 70 anos, limita a uma renovação a partir dos 50 e exclui o regime excepcional do art. 147, § 4º.
Para quem acompanha o CTB com olhar de concurso ou de atualização normativa, a síntese útil é esta: a Lei 15.428 converteu a MP 1.327/2025, reforçou o desenho do RNPC na renovação e *não* criou uma CNH que se renova sem exame de aptidão. O exame permanece. A burocracia administrativa do art. 147 é que é dispensada, na hipótese do § 7º, para o cadastrado no RNPC, observadas as barreiras do § 8º.
Checklist rápido (mito × verdade)
| Afirmação | Veredito | Base |
|---|---|---|
| Renovação automática dispensa exame médico | Mito | Art. 268-A, § 7º (exceção expressa) |
| Cadastrado no RNPC pode renovar automaticamente | Verdade | Art. 268-A, § 7º |
| RNPC exige 12 meses sem infração pontuada (art. 259) | Verdade | Art. 268-A, caput |
| Vale para 70 anos ou mais | Mito | Art. 268-A, § 8º, I |
| A partir de 50, só uma renovação automática | Verdade | Art. 268-A, § 8º, II |
| Mesma coisa que a prorrogação até 09/09/2026 | Mito | Regras distintas |
A matéria fecha no texto oficial. Quem precisa da fonte primária deve ler a Lei nº 15.428, de 5 de junho de 2026 no Planalto e o CTB consolidado nos arts. 147, 148, 159 e 268-A.