A Medida Provisória nº 1.360, de 19 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União em edição extra na mesma data, alterou o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, ao simplificar exigências para o transporte remunerado de mercadorias e de passageiros por motocicleta e motoneta. A norma entrou em vigor na data da publicação (art. 4º da própria MP) e, na página do Congresso Nacional, o prazo de deliberação aparece até 15 de setembro de 2026. Sem conversão em lei por Câmara e Senado até o fim desse prazo, a medida perde vigência e as redações anteriores voltam a produzir efeitos.
O texto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro George André Palermo Santoro atua em três frentes. O art. 1º dá nova redação ao caput do art. 139-A do CTB. O art. 2º reformula o inciso II do art. 2º da Lei 12.009/2009. O art. 3º revoga, de forma expressa, os incisos I e IV do caput do art. 139-A do CTB e os incisos I e III do caput do art. 2º da Lei 12.009/2009. O restante do regime (equipamentos de segurança que sobraram, proibições de carga e competência municipal ou estadual) permanece no quadro legal enquanto a MP estiver em vigor.
O que a MP 1.360/2026 mudou no art. 139-A do CTB?
Antes da Medida Provisória, o art. 139-A do CTB (incluído pela Lei 12.009/2009) dizia que motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) só poderiam circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Para essa autorização, o próprio caput exigia quatro requisitos: registro como veículo da categoria de aluguel (inciso I); protetor de motor mata-cachorro fixado no chassi, nos termos do Contran (inciso II); aparador de linha antena corta-pipas, nos termos do Contran (inciso III); e inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança (inciso IV).
Com a MP 1.360/2026, o caput do art. 139-A passa a dizer apenas que essas motocicletas e motonetas “somente poderão circular nas vias com”, sem a cláusula de autorização estadual ou distrital que constava na redação anterior. Na mesma medida, o art. 3º, inciso I, revoga os incisos I e IV do caput. Em termos práticos, enquanto a MP viger, deixam de ser exigidos, pelo art. 139-A federal, o registro na categoria de aluguel e a inspeção semestral dos equipamentos. Continuam exigíveis, pelo mesmo artigo, o mata-cachorro (inciso II) e a antena corta-pipas (inciso III).
Os parágrafos do art. 139-A não foram revogados. O § 1º segue determinando que a instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. O § 2º mantém a proibição de transportar combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e galões nesses veículos, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com auxílio de side-car, nos termos do Contran. O art. 139-B também permanece: o disposto no capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.
O que mudou na Lei 12.009/2009 para moto-frete e mototáxi?
A Lei 12.009/2009 disciplina o exercício das atividades profissionais de transporte de passageiros e de mercadorias em motocicleta e motoneta (art. 1º). O art. 2º lista o que é necessário para esse exercício. Antes da MP, o inciso I exigia ter completado 21 anos; o inciso II exigia possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria; o inciso III exigia aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; e o inciso IV exigia estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Contran.
A MP 1.360/2026 revogou os incisos I e III (idade mínima de 21 anos e curso especializado). No inciso II, deu nova redação: passa a ser necessário “possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores”, sem a exigência federal de dois anos de habilitação na categoria que constava no texto antigo. O inciso IV (colete com retrorrefletivos) não foi revogado e permanece.
A página do Congresso Nacional resume o efeito desse pacote: a medida remove exigências como idade mínima de 21 anos e curso especializado obrigatório, e permite que motociclistas com habilitação na categoria A ou autorização para conduzir ciclomotores exerçam as atividades. O mesmo resumo oficial registra que medidas de segurança como o uso do colete retrorrefletivo foram mantidas.
O que ainda vale enquanto a MP estiver em vigor?
Enquanto a Medida Provisória nº 1.360/2026 produzir efeitos, o quadro federal de moto-frete no art. 139-A do CTB se organiza assim: circulação condicionada aos requisitos que restaram no artigo (mata-cachorro e antena corta-pipas), dispositivos de carga conforme Contran, e proibições do § 2º. Não se exigem, pelo art. 139-A revogado em parte, o registro na categoria de aluguel nem a inspeção semestral federal prevista no antigo inciso IV. Tampouco o caput atual replica a fórmula antiga de autorização emitida pelo órgão executivo estadual ou distrital.
Na Lei 12.009/2009, enquanto a MP viger, não se exigem a idade mínima de 21 anos nem o curso especializado do Contran. A habilitação exigida no inciso II passa a ser a da categoria A ou a Autorização para Conduzir Ciclomotores, sem o requisito federal de dois anos. O inciso IV (colete com retrorrefletivos) continua.
Esse recorte federal não apaga regras locais. O art. 139-B do CTB preserva a competência municipal ou estadual para exigências próprias de moto-frete em suas circunscrições. Municípios e Estados podem manter licenças, cadastros ou condições adicionais previstas em regulamento próprio. A simplificação da MP atinge o texto federal; não equivale a dizer que toda norma local deixou de existir.
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A Medida Provisória nº 1.360/2026 foi publicada no DOU de 19 de maio de 2026 (Edição Extra B, página 1, conforme registro do Congresso). O calendário de tramitação na página da matéria (MPV 1360/2026) aponta deliberação de 19/05/2026 a 15/09/2026. Houve prorrogação formal pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 58, de 2026, e, em 17 de julho de 2026, o prazo de deliberação foi ajustado para 15 de setembro de 2026 em razão da não interrupção da Sessão Legislativa pela não aprovação do PLDO, nos termos do art. 57, § 2º, combinado com o art. 62, § 4º, da Constituição.
Na tramitação, a Comissão Mista foi instalada em 12 de agosto de 2026 (Senador Weverton na presidência, Deputado Arlindo Chinaglia na vice, Deputado Alfredinho como relator). O relatório do relator foi recebido em 1º de setembro de 2026, com complementação em 2 de setembro. A 2ª reunião da comissão foi aberta, suspensa e, na reabertura, cancelada, ficando considerada definitivamente realizada. Em 4 de setembro de 2026, a Agência Senado registrou que não houve acordo para votar o relatório final da comissão mista e que, sem votação nos Plenários da Câmara e do Senado na semana do esforço concentrado, a MP deve perder a validade em 15 de setembro, sem previsão de novas votações no Congresso até essa data.
Até o fechamento desta matéria, a página do Congresso ainda indicava a situação “matéria com a relatoria”, com prazos abertos de deliberação até 15/09/2026. A medida permanece em vigor enquanto não caducar e enquanto não houver conversão em lei. Caducar não é o mesmo que já ter caducado: o prazo ainda corre.
O que volta se a MP 1.360 caducar sem conversão?
Se a Medida Provisória nº 1.360/2026 perder a eficácia sem conversão em lei, deixam de produzir efeitos as alterações e as revogações que ela promoveu. Volta o regime anterior do art. 139-A do CTB: circulação de moto-frete condicionada a autorização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal, com registro na categoria de aluguel, mata-cachorro, antena corta-pipas e inspeção semestral dos equipamentos obrigatórios e de segurança. Voltam também, na Lei 12.009/2009, a idade mínima de 21 anos, a exigência de habilitação por pelo menos dois anos na categoria e o curso especializado nos termos do Contran. O colete retrorrefletivo, que a MP não revogou, permanece no texto em qualquer hipótese.
Esse retorno não depende de nova lei federal “repondo” cada inciso. É o efeito típico da caducidade de medida provisória não convertida: cessam as inovações da MP e prevalece a redação anterior que ela havia deslocado. Se, antes do prazo final, Câmara e Senado converterem a matéria em lei (com ou sem alterações), o que vale passa a ser o texto da lei de conversão, e não o regime antigo automaticamente. Até lá, o que vale é o texto da MP ainda vigente, cruzado com o que ela não tocou.
Como a fiscalização se organiza nesse cenário?
Na fiscalização em rodovias federais, o ponto de partida é o texto federal em vigor no dia da abordagem. Enquanto a MP 1.360/2026 estiver válida, a checagem do art. 139-A do CTB se concentra no que sobrou: mata-cachorro, antena corta-pipas, conformidade dos dispositivos de carga com o Contran e observância do § 2º (combustíveis, inflamáveis, tóxicos e galões). Exigir, só com base no art. 139-A federal revogado em parte, o registro na categoria de aluguel ou a inspeção semestral do antigo inciso IV não encontra apoio no texto vigente da Medida Provisória.
A Lei 12.009/2009, no mesmo período, não autoriza cobrar idade mínima de 21 anos nem curso especializado federal como condição do art. 2º. A habilitação a verificar no inciso II vigente é a da categoria A ou a Autorização para Conduzir Ciclomotores. O colete com retrorrefletivos continua. Em paralelo, normas municipais ou estaduais amparadas no art. 139-B podem gerar exigências locais próprias; essas regras não se confundem com os incisos federais revogados pela MP.
O CTB já contém, desde a Lei 12.009/2009, tipificações ligadas a esse capítulo. O art. 244, inciso VIII, trata do transporte de carga incompatível com as especificações do veículo ou em desacordo com o § 2º do art. 139-A. O inciso IX do mesmo artigo cuida do transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o art. 139-A ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas, com tipificação de infração grave, multa e medida administrativa de apreensão do veículo para regularização. Não é necessário inventar novo código de infração para descrever o conflito: o que muda, com a MP, é o conteúdo do art. 139-A e da Lei 12.009 ao qual essas tipificações se referem.
Qual é o erro comum ao ler a MP 1.360?
O primeiro erro é tratar a simplificação como extinção de toda regra de moto-frete. A MP revogou incisos específicos e reescreveu o caput do art. 139-A e o inciso II do art. 2º da Lei 12.009. Não apagou mata-cachorro, antena corta-pipas, colete, regras de carga do Contran, proibições do § 2º nem a competência local do art. 139-B.
O segundo erro é confundir “ainda em vigor” com “já convertida em lei”. Em meados de setembro de 2026, a matéria segue em tramitação no Congresso, com risco de caducidade em 15 de setembro se não houver conversão. Enquanto a MP produz efeitos, vale o texto simplificado. Se caducar sem conversão, volta o regime anterior. Se for convertida, vale a lei de conversão.
O terceiro erro é misturar moto-frete (mercadorias, art. 139-A) com o conjunto de requisitos profissionais da Lei 12.009 (que cobre transporte de passageiros e de mercadorias). A MP atua nos dois planos, mas com instrumentos distintos: no CTB, via art. 139-A; na Lei 12.009, via art. 2º. Fiscalização e leitura normativa precisam separar o que cada diploma exige no dia da aplicação.
Antes e depois: o calendário que importa
Enquanto a MP 1.360/2026 estiver em vigor (do DOU de 19/05/2026 até a caducidade ou a conversão), no art. 139-A do CTB não se exigem autorização estadual no formato antigo, registro em aluguel nem inspeção semestral federal dos equipamentos; exigem-se mata-cachorro, antena corta-pipas, dispositivos de carga conforme Contran e respeito ao § 2º. Na Lei 12.009/2009, não se exigem 21 anos nem curso especializado; a habilitação é categoria A ou ACC; o colete permanece.
Se a MP caducar em 15/09/2026 sem conversão, retornam autorização estadual, registro em aluguel, inspeção semestral, idade mínima de 21 anos, habilitação por pelo menos dois anos na categoria e curso especializado do Contran, além do que a MP nunca retirou (equipamentos II e III do art. 139-A, §§ 1º e 2º, art. 139-B e colete).
Entre esses dois polos está o Congresso: Comissão Mista com relatório apresentado e sem votação concluída do parecer, segundo a tramitação oficial e o registro da Agência Senado de 4 de setembro de 2026. O prazo de deliberação na página da MPV 1360/2026 fecha em 15/09/2026.
Para quem acompanha segurança viária e aplicação do CTB em rodovias federais, a pergunta útil não é se a MP “acabou com o moto-frete”. É qual texto federal está em vigor no dia da fiscalização, o que a norma local ainda exige com base no art. 139-B, e o que volta automaticamente se a medida provisória caducar sem virar lei.
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